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Essa ação é um dos sistemas alternativos de solução de conflitos que se apresenta como possibilidade de ampliação e incremento no acesso à justiça. É auto-compositiva, isto é, os próprios envolvidos, com o auxílio de um terceiro – o mediador – buscam a resolução de suas controvérsias, ao passo que abrem possibilidades de discussão e solução de problemas e demandas comuns a toda a comunidade em que estão inseridos.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E SEUS MITOS-PARTE I

Mito n.º 1: “O(A) mediador(a) irá julgar o meu caso”
Os mediadores, conforme sua orientação teórica, atuam de forma mais ou menos diretiva, mas não possuem o poder de julgar; se assim o fizerem, estarão abandonando completamente os princípios da mediação. No contexto brasileiro, as recomendações do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) são bem claras:
A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo (destacamos).
O projeto de lei sobre Mediação (Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002), por sua vez, prevê:
Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual (grifamos).
Art. 24. Considera-se conduta inadequada do mediador ou do co-mediador a sugestão ou recomendação acerca do mérito ou quanto aos termos da resolução do conflito, assessoramento, inclusive legal, ou aconselhamento, bem como qualquer forma explícita ou implícita de coerção para a obtenção de acordo (grifamos).
No entanto, existem alguns termos que podem confundir as pessoas sobre o papel dos mediadores, como ocorre, por exemplo, com a expressão “juiz mediador”. Se fomos procurar no Google o referido termo (assim mesmo, entre aspas), aparecerão mais de 340 resultados em Português, sendo 80 referentes a páginas do Brasil.
O Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do RS é uma das instituições que utilizam o termo “juiz mediador”. Em última análise, o profissional que trabalha nessa instituição exerce a função um árbitro, uma vez que elabora uma “sentença homologatória arbitral”, prerrogativa que jamais poderia ser atribuída a um mediador.
A expressão “juiz mediador” também é utilizada por alguns para designar aquele magistrado que, na realidade, possui características mais conciliatórias do que propriamente mediadoras, como ocorre, por exemplo, no texto publicado no site da Associação dos Magistrados Brasileiros.
A respeito do papel do "juiz-mediador", o prof. Johan Galtung, em seu artigo "Métodos para Terminação de Conflitos: dos Processos Judiciais à Mediação", adverte que:
Como o juiz não está qualificado para este papel [de mediador], salvo por algum treinamento extra, inclusive não-jurídico, este juiz mediador provavelmente cairá na função mínima do mediador que é a de facilitador.
Portanto, a função dos mediadores não pode ser identificada com o termo “juiz mediador”. Esse último diz respeito a alguém com capacidade de deliberação, que até pode seguir alguns princípios da mediação, mas, na medida em que profere uma decisão (seja ela judicial ou extrajudicial), não é, propriamente, um “mediador”. Salvo raríssimas exceções*, o termo “juiz mediador” comporta definições incompatíveis entre si e pode confundir a representação social sobre o papel dos mediadores.
Devemos ter cuidado para que esses equívocos não sirvam para desvirtuar os princípios práticos e éticos da Mediação, a qual, justamente por ainda ser incipiente em nosso país, já possui desafios bastantes para se estabelecer e não necessita de mais confusões acerca de sua aplicação.
Fonte:http://mediarconflitos.blogspot.com

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