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Essa ação é um dos sistemas alternativos de solução de conflitos que se apresenta como possibilidade de ampliação e incremento no acesso à justiça. É auto-compositiva, isto é, os próprios envolvidos, com o auxílio de um terceiro – o mediador – buscam a resolução de suas controvérsias, ao passo que abrem possibilidades de discussão e solução de problemas e demandas comuns a toda a comunidade em que estão inseridos.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

A MEDIAÇÃO COMO UM INSTRUMENTO DE ACESO À JUSTIÇA

Em 2004 o Ministério da Justiça realizou um “Diagnóstico do Poder Judiciário”, no qual ficou demonstrado o que já se vinha percebendo há muito tempo: a grande dificuldade desta instituição de comportar todas as demandas existentes. O crescimento dos litígios não necessariamente reflete a democratização do serviço e um melhor “acesso à Justiça”, uma vez que um dos maiores clientes do Poder Judiciário em todas as suas instâncias é a Administração Pública, assim como as grandes corporações – enquanto que os conflitos das pessoas com menos recursos muitas vezes não conseguem ser resolvidos pela via jurisdicional.
Diante de tal panorama, percebe-se que reformas legislativas não serão capazes de suprir as necessidades de acesso à Justiça; é importante uma mudança de paradigma, uma nova cultura na qual haja lugar para modos diversos de se resolver uma situação conflituosa.
Visando conhecer melhor o “estado da arte” das formas alternativas de resolução de conflitos iniciadas no Brasil, entre elas a mediação, foi que o Ministério da Justiça elaborou, em 2005, um estudo relativo ao “Acesso à justiça por sistemas alternativos de administração de conflitos” (mapeamento nacional de programas públicos e não governamentais). Tal estudo, que alcançou um total de 67 programas distribuídos por 20 unidades da Federação, teve como um dos objetivos contribuir para o desenho e fortalecimento de uma política pública de mediação no Brasil, apoiando seus primeiros passos, como bem escreve o nosso Ministro da Justiça:
Sem um fortalecimento expressivo dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, o Judiciário continuará sofrendo a situação absurda de uma quantidade não absorvível de pretensões e, ao mesmo tempo, de uma demanda reprimida de milhões de pessoas sem acesso à Justiça. Os meios alternativos podem contribuir nas duas pontas do problema, tirando alguns conflitos da estrutura clássica do Judiciário e resolvendo aqueles que nunca chegariam a ela (p. 06).
A mediação pode ser, assim, uma valiosa porta de entrada para a Justiça.

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